- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2018
- Data de publicação
- 07/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 01/03/2018, p. 07/03/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. OFENSA AO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 129, § 9º, DO CP. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, na medida em que a matéria foi satisfatoriamente examinada pelo Tribunal de origem, o qual concluiu que não se pode afirmar que "as lesões encontradas na vítima tenham sido provocadas pelo apelado, tendo em vista que o mencionado Laudo Pericial fora realizado na data de 2/3/2009, ou seja, após 08 (oito) dias do fato que, segundo a denúncia, ocorreu em 22/2/2009". Ademais, "as testemunhas ouvidas em juízo não deram alicerce à condenação do embargado". 2. Diante de tal contexto, a Corte de origem decidiu que as provas produzidas nos autos não são conclusivas para prolação de um decreto condenatório e, portanto, na dúvida, deve ser aplicado o princípio do in dubio pro reo. 3. A alteração do julgado, a fim de condenar o acusado pela prática do crime de lesão corporal, tal como pretendido, demandaria necessariamente nova análise do acervo fático e probatório dos autos, o que não é permitido nesta sede especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 654.907/PI, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 7/3/2018.)
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