JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
20/05/2026
Data de publicação
25/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. JOEL ILAN PACIORNIK, T5 - QUINTA TURMA, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 155 DO CPP. PROVA PRODUZIDA EM JUÍZO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que, ao apreciar agravo, conheceu em parte de recurso especial e negou-lhe provimento em ação penal na qual o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, em contexto de violência doméstica.2. A defesa sustenta violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, ao argumento de que a condenação teria se fundamentado em elementos colhidos exclusivamente na fase investigatória, e afirma que o acolhimento da tese absolutória não encontraria óbice no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pelo crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica violou o art. 155 do CPP, por supostamente estar baseada apenas em elementos informativos da fase investigatória, sem adequada corroboração por provas produzidas em juízo sob o crivo do contraditório.4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a pretensão absolutória, fundada na alegada insuficiência de provas de autoria e materialidade, pode ser examinada em recurso especial sem afronta ao enunciado n. 7 da Súmula do STJ, que veda o revolvimento do conjunto fático-probatório.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O Tribunal de origem concluiu pela existência de materialidade delitiva, com base em laudo de constatação de ferimento ou ofensa física que atestou escoriações e hematomas na vítima, em consonância com a dinâmica dos fatos descritos, bem como pela autoria, evidenciada pela palavra firme e coerente da vítima, mantida nas fases policial e judicial, corroborada pelos depoimentos dos policiais e pelo interrogatório do réu, que admitiu parcialmente os fatos.6. A condenação não se apoiou exclusivamente em elementos de informação produzidos no inquérito policial, mas em robusto conjunto probatório formado em juízo, sob contraditório, que confirmou e corroborou os indícios colhidos na fase investigativa, inexistindo, portanto, ofensa ao art. 155 do CPP.7. A alteração das conclusões do Tribunal de origem quanto à suficiência das provas de autoria e materialidade, para absolver o agravante, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. Não há violação ao art. 155 do CPP quando a condenação se fundamenta em provas produzidas em juízo, sob contraditório, ainda que corroboradas por elementos informativos colhidos na fase investigatória.2. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias acerca da autoria e da materialidade do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica, para fins de absolvição por insuficiência de provas, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CP, art. 129, § 9º;Súmula n. 7/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.196.487/RJ, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 1/10/2025, DJEN 7/10/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.067.384/SC, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, j.19/8/2025, DJEN 25/8/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 876.308/MG, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 6/12/2016, DJe 16/12/2016; STJ, AgRg no HC n. 843.482/SE, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11/9/2023, DJe 13/9/2023. (AgRg no AREsp n. 3.156.993/PB, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 25/5/2026.)
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