- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2018
- Data de publicação
- 07/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 01/03/2018, p. 07/03/2018
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. FIXAÇÃO DA PENA. EXCLUSÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 42 DA LEI DE DROGAS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Concluído pelo Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos, que o recorrente não se dedica ao tráfico de drogas, a modificação desse entendimento - a fim de excluir a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas - ensejaria o reexame do conteúdo fático e probatório dos autos, inadmissível em recurso especial (Súmula 7/STJ). 2. Como é cediço, a individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pelo legislador, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, cabe às Cortes Superiores, apenas, o controle de legalidade e da constitucionalidade dos critérios utilizados no cálculo da pena. 3. Na hipótese dos autos, observa-se que, em atenção às diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas e do art. 59 do Código Penal, a pena-base foi majorada em 3 anos e 6 meses de reclusão acima do mínimo legal, tendo em vista a maior reprovabilidade da conduta do recorrido, evidenciada na quantidade e na qualidade da droga apreendida. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 770.704/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 7/3/2018.)
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