- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2018
- Data de publicação
- 07/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 01/03/2018, p. 07/03/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO CONDENATÓRIA - PLANO DE SAÚDE - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que inexiste cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova diante da existência, nos autos, de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. 1.1. A revisão do entendimento acerca da suficiência dos elementos probatórios reclama, necessariamente, o reenfrentamento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, na estreita via do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 1.2 A incidência da mencionada Súmula nº 7/STJ impede, também, o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa a Corte de origem. 2. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de ser incabível a revisão do quantum indenizatório estabelecido na origem a título de danos morais com base, apenas, em divergência jurisprudencial, porquanto, ainda que os julgados confrontados guardem alguma semelhança nas características externas e objetivas, sempre haverá distinção no aspecto subjetivo. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.024.146/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 7/3/2018.)
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