- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2018
- Data de publicação
- 25/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 17/04/2018, p. 25/04/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PLANO OU SEGURO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. CLÁUSULA DE REAJUSTE. ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. PRESCRIÇÃO ANUAL. INAPLICABILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. DECISÃO MANTIDA. 1. A Segunda Seção do STJ, no julgamento dos REsps n. 1.360.969/RS e 1.361.182/RS, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de não incidir a prescrição anual, prevista no art. 206, § 1º, II, "b", do CC/2002, nas ações em que se discutem direitos oriundos de planos de saúde ou de seguros-saúde, dada a natureza sui generis desses contratos. 2. "Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002" (REsp 1361182/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 19/09/2016). 3. Agravo regimental de fls. 315/337 (Petição n. 26884/2016) desprovido e agravo interno de fls. 353/356 (Petição n. 494249/2017) não conhecido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 221.572/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 25/4/2018.)
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