- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2018
- Data de publicação
- 07/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 01/03/2018, p. 07/03/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, C.C COM O ART. 71, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). MENOR DE 14 ANOS. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. MATÉRIA JÁ DEBATIDA NO ÂMBITO DE HABEAS CORPUS. Caso em que a pretensão absolutória já foi analisada em prévio habeas corpus impetrado nesta Corte Superior, circunstância que impede sua apreciação no âmbito desse agravo em recurso especial, por se tratar de reiteração de pedido. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 12.015/09 ÀS CONDUTAS TÍPICAS INICIADAS ANTES DE SUA VIGÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. 1. A tese referente à inaplicabilidade da Lei n. 12.015/09 não foi objeto de debate ou deliberação pelo Tribunal de origem, estando ausente, portanto, o necessário prequestionamento, o que inviabiliza sua análise nesta via especial. 2. Hipótese em que o julgador a quo aplicou de forma retroativa a Lei n. 12.015/2009, fazendo incidir o preceito secundário nela previsto aos fatos ocorridos antes de sua entrada em vigor. 3. A conduta anteriormente descrita no art. 214 c/c o art. 224, "a", do Código Penal, isto é, praticada contra menor de 14 anos, após o advento da Lei n. 12.015/2009, passou a ser tipificada no art. 217-A do Código Penal como estupro de vulnerável, modificando-se o quantitativo de pena. 4. Diante da alteração da tipificação realizada pela nova lei disciplinadora dos crimes contra a liberdade sexual, é cabível o reenquadramento dos delitos praticados antes da vigência da alteração legal, desde que não agrave a quantidade da pena, exatamente como no caso dos autos. REGIME INICIAL FECHADO. PROPORCIONALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Estabelecida a pena em patamar superior a 8 anos de reclusão, proporcional a fixação do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, letra a, do Código Penal. 2. Agravo improvido. (AgRg no AREsp n. 1.196.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 7/3/2018.)
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