JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
08/08/2017
Data de publicação
18/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 08/08/2017, p. 18/08/2017

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR CONTRA MENOR DE 14 ANOS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA DENÚNCIA. MERA IRREGULARIDADE. MATÉRIA JÁ DEBATIDA NO ÂMBITO DE HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO. Caso em que a alegação de nulidade por ausência de assinatura da denúncia foi analisada e decidida em prévio habeas corpus, o que impede a sua análise no âmbito de recurso especial por se tratar de reiteração de pedido. PLEITO ABSOLUTÓRIO. CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. NECESSIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. A pretensão de absolvição implicaria em reexame de todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via especial diante do óbice da Súmula 7 do STJ. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 12.015/2009. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MODALIDADE TENTADA. ADEQUAÇÃO DA PENA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. INVIABILIDADE. 1. Hipótese em que o julgador a quo, em seu voto vencido, por considerar que os atos praticados pelo réu não possuem lesividade dos delitos sexuais efetivamente consumados, mostrando-se, portanto, desproporcional a reprimenda, optou por aplicar de forma retroativa a Lei n. 12.015/2009, cominando a forma tentada do delito de estupro de vulnerável. 2. O reconhecimento da modalidade tentada como forma de suprir uma desproporcionalidade na pena é inadmissível por não corresponder à real intenção do legislador. 3. O delito de atentado violento ao pudor se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima. 4. A conduta anteriormente descrita no art. 214 c/c o art. 224, "a", do Código Penal, isto é, praticada contra menor de 14 anos, após o advento da Lei n. 12.015/2009, passou a ser tipificada no art. 217-A do Código Penal como estupro de vulnerável, modificando-se o quantitativo de pena. 5. O delito de estupro de vulnerável consuma-se não apenas quando há conjunção carnal, mas também através da prática de qualquer ato libidinoso ofensivo à dignidade sexual da vítima, como os descritos no caso em tela. 6. Diante da alteração da tipificação realizada pela nova lei disciplinadora dos crimes contra a liberdade sexual, é cabível o reenquadramento dos delitos praticados antes da vigência da alteração legal, desde que não agrave a quantidade da pena. 7. In casu, afastada a possibilidade de reconhecimento da modalidade tentada e sendo incabível o acolhimento da tese acerca da desproporcionalidade da pena, a retroação da nova lei implicaria agravamento à pena do réu. 8. Agravo desprovido. (AgRg no REsp n. 1.639.722/MT, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 18/8/2017.)
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