JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/03/2018
Data de publicação
06/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 01/03/2018, p. 06/03/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA VERIFICAÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. CASO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA, NÃO DE IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. I - O recurso ordinário atrai a incidência do enunciado administrativo n. 3/STJ, in verbis: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". II - É requisito do mandado de segurança, a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para a dilação probatória na célere via do remédio constitucional.. III - Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este possa ser prontamente exercido. Neste sentido: RMS 52.883/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017. IV - Na presente hipótese, verifica-se que não há elementos hábeis a caracterizar a certeza e a liquidez do direito pleiteado pelos recorrentes. V - Conforme exposto no acórdão ora recorrido, inexiste nos autos prova robusta de que a Administração Pública não está observando o comando lançado nos autos da Ação Civil Pública n. 201304464851, em que foi determinada a dispensa dos servidores do SIMVE, bem como a convocação dos aprovados no certame realizado em 2012, em quantitativo correspondente aos gastos expendidos com os temporários, de modo que o mandamus não é via adequada para se discutir tais questões, porquanto estas não prescindem de dilação probatória, o que é inadmitido nesta via estreita. VI - Não é caso, portanto, de impetração de mandado de segurança, mas de execução individual de sentença coletiva. Nesse sentido, jurisprudência dominante deste Tribunal Superior: AgInt no RMS 52333 / GO, 2016/0281622-0, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, T2- SEGUNDDA TURMA, data de julgamento 28/03/2017, DJe 03/04/2017; AgInt no RMS 53879 / GO, 2017/0086524-5 , Relatora Ministra Assusete Magalhães, T2- SEGUNDA TURMA, data de julgamento 22/08/2017, DJe 25/08/2017. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 51.940/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 6/3/2018.)
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