- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2018
- Data de publicação
- 08/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 05/06/2018, p. 08/06/2018
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. PRETERIÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS. EXIGÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. VEDAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual o mandado de segurança exige prova pré-constituída, sendo vedada dilação probatória. III - Na espécie, não há elementos hábeis a caracterizar a certeza e a liquidez do direito pleiteado pelo Recorrente. Isso porque inexiste nos autos prova robusta de que a Administração não está observando a sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública n. 201304464851, na qual foi determinada a dispensa dos servidores do SIMVE, bem como a convocação dos aprovados no certame realizado em 2012, em quantitativo correspondente aos gastos expendidos com os temporários, o qua atrai a conclusão de que o mandamus não é via adequada para se discutir tais questões, porquanto demandam dilação probatória, providência inviável nesta via estreita. IV - Ademais, esta Corte orienta-se no sentido de que "o mandado de segurança não é a via processual adequada para dar cumprimento a obrigação prevista em termo de ajustamento de conduta ou em acórdão prolatado em ação civil pública. São ambos espécies de título executivo e, portanto, exigem a instauração do respectivo processo executório" (Aglnt no RMS 52.333/GO, 2ª T., Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 03.04.2017). V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no RMS n. 56.129/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 8/6/2018.)
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