JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
01/03/2018
Data de publicação
06/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 01/03/2018, p. 06/03/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE NULIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1. A impugnação, no agravo interno, de capítulos autônomos da decisão recorrida induz a preclusão das matérias não impugnadas. Precedentes: AgRg no REsp 1382619/PI, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 09/10/2015; e AgInt no AREsp 211.137/SP, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017. 2. Incide o óbice recursal da Súmula n. 211 do STJ na hipótese em que as matérias apontadas como violadas (arts. 110, 114, 408, 409, 421 e 422 do Código Civil) não tiveram o competente juízo de valor aferido, nem interpretada ou a sua aplicabilidade afastada ao caso concreto pelo Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração. Precedentes: AgInt no AREsp 931.538/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 28/09/2017; e AgRg nos EDcl no Ag 1311978/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 04/04/2017. 3. Para se rever as conclusões do Tribunal de origem, no sentido de que: i) "não há que se falar que a autora estivesse inadimplente com parte do pagamento, como a ré alegou no apelo e também na reconvenção, pois, não se admitindo a validade do referido aditivo, não estava a autora obrigada a pagar os valores que dele decorrem"; e ii) "nem o pedido principal da reconvenção nem o subsidiário poderiam ter sido providos, pois não existe prova de que a autora legitimamente contratou a alteração do negócio"; seria necessário, inevitavelmente, o exame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo o óbice das Súmulas 05 e 07 do STJ. 3.1. Ademais, esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. Precedentes: REsp 1.186.481/AC, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, julgado em 18.05.2010; e AgRg no Ag 1.160.541/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, 25.10.2011. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 979.325/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 6/3/2018.)
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