- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2021
- Data de publicação
- 01/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 28/09/2021, p. 01/10/2021
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. APELAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO RECURSAL DETERMINADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. EQUÍVOCO DO JULGADOR QUE NÃO PODE SER IMPUTADO À PARTE. ART. 1.010, § 3º, DO CPC/2015. ADMISSIBILIDADE RECURSAL QUE DEVE SER PROMOVIDA PELO TRIBUNAL. DESERÇÃO DO RECURSO AFASTADA. 1. Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, em virtude de suposta utilização e reprodução não autorizada de obra literomusical. 2. Ação ajuizada em 11/11/2013. Recurso especial concluso ao gabinete em 22/06/2021. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir se é deserto o recurso de apelação interposto pela recorrida. Para tanto, deve-se avaliar, para fins de averiguação da regularidade do recolhimento do preparo, se a recorrida deveria ter sido novamente intimada em segundo grau - como o foi - para promover a sua complementação, tendo em vista que, em primeiro grau, já havia sido instada a providenciá-la. 4. Nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015, com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, independentemente do juízo de admissibilidade. 5. A intimação da parte recorrida para a complementação do preparo, ainda em primeira instância, foi equívoco praticado pelo julgador, não podendo, portanto, a parte ser prejudicada quando a competência para fazê-lo era do TJ/RJ. 6. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.946.615/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 1/10/2021.)
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