JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
21/09/2021
Data de publicação
23/09/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 21/09/2021, p. 23/09/2021

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO. DESERÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO. CERTIDÃO EXARADA PELA SERVENTIA DO JUÍZO QUE INDUZIU A ERRO A PARTE. ERRO ESCUSÁVEL. 1. Embargos de terceiro, por meio dos quais objetiva o cancelamento da ordem de penhora efetuada nos autos da execução de título executivo judicial ajuizada em face de participante assistido, sob o fundamento de que a quantia penhorada integra a sua reserva garantidora. 2. Ação ajuizada em 09/10/2019. Recurso especial concluso ao gabinete em 26/03/2021. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal, além de definir acerca da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, é dizer se a recorrente deveria ter sido novamente intimada para complementar o preparo de sua apelação, tendo em vista que a primeira complementação - considerada insuficiente - deu-se com base em valor certificado pela serventia do juízo de 1º grau. 4. Não há que se falar em violação do art. 1.022 DO CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 5. Tendo sido intimada a parte para complementar o preparo feito a menor, a complementação realizada insuficientemente pela segunda vez enseja a deserção do recurso. Precedentes. 6. Na espécie, contudo, não se pode desconsiderar que a recorrente foi induzida a erro ao se deparar com certidão exarada pela serventia do juízo de 1º grau - que goza de fé pública -, e que atestou o valor devido para fins de complementação do preparo recursal. Erro escusável e boa-fé do patrono da parte. 7. Recurso especial conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 1.929.231/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 23/9/2021.)
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