- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2012
- Data de publicação
- 04/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/08/2012, p. 04/09/2012
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 558 DO CPC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não obstante o artigo 520 do Código de Processo Civil expor que a apelação interposta contra a decisão que rejeitar os Embargos à Execução deve ser recebida somente no efeito devolutivo, após a edição da Lei 9.139/95, o artigo 558 do Código de Processo Civil passou a aceitar, apesar de ressalvas em lei, atribuição de efeito suspensivo mesmo nas hipóteses do precitado artigo 520, desde que, se relevante a fundamentação, possa o cumprimento da decisão representar lesão grave e de difícil reparação. 2. Analisar a existência ou não dos critérios autorizadores do deferimento de efeito suspensivo à apelação em Embargos à Execução Fiscal demanda reexame do suporte probatório dos autos, soberanamente delineado pelas instâncias ordinárias, providência vedada nesta instância especial nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.322.549/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 4/9/2012.)
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