JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/06/2017
Data de publicação
26/06/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20/06/2017, p. 26/06/2017

Ementa

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITOS EM QUE É RECEBIDA A APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 520 E 558 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Não obstante o artigo 520 do Código de Processo Civil expor que a apelação interposta contra a decisão que rejeitar os Embargos à Execução deve ser recebida somente no efeito devolutivo, após a edição da Lei n. 9.139/95, o artigo 558 do Código de Processo Civil passou a aceitar, apesar de ressalvas em lei, atribuição de efeito suspensivo mesmo nas hipóteses do precitado artigo 520, desde que, se relevante a fundamentação, possa o cumprimento da decisão representar lesão grave e de difícil reparação. II - Para analisar a existência ou não dos critérios autorizadores do deferimento de efeito suspensivo à apelação em embargos à execução fiscal, seria necessário o reexame do suporte probatório dos autos, soberanamente delineado pelas instâncias ordinárias, providência vedada nesta instância especial nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. III - A incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, com relação à interposição do recurso pela alínea a, impede a análise da divergência jurisprudencial. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 992.839/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 26/6/2017.)
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