- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2018
- Data de publicação
- 09/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 01/03/2018, p. 09/04/2018
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATAÇÃO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO SEM A REALIZAÇÃO DE CONCURSO. DOLO GENÉRICO CONFIGURADO. 1. Na forma da jurisprudência desta Corte, ao menos em regra, "rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou restar comprovado o dolo ou má-fé na conduta do agente público, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ" (AgInt no REsp 1.676.613/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 16/11/2017). 2. Todavia, também é certo que "a revaloração jurídica dos fatos incontroversos constantes do acórdão de apelação é possível em sede de recurso especial, não havendo se falar em incidência do enunciado sumular n. 7/STJ" (AgRg no REsp 1.448.858/SE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 04/10/2017). 3. Caso concreto em que o arcabouço fático delineado no acórdão proferido pelo Tribunal de origem confirma a existência a contratação de funcionário sem a devida realização de concurso público, motivo pelo qual não há como se afastar a existência de ato de improbidade capitulado no art. 11 da Lei 8.429/1992. 4. Manutenção da decisão agravada que, dando provimento ao recurso especial do Ministério Público Estadual, reformou o acórdão recorrido a fim de restabelecer a sentença condenatória. 5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 463.633/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 9/4/2018.)
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