- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2018
- Data de publicação
- 04/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 24/04/2018, p. 04/05/2018
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS TEMPORÁRIOS. DOLO GENÉRICO EVIDENCIADO. CONTEXTO FÁTICO DELINEADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A declaração da existência da prática de atos de improbidade, em casos como o presente, não reclama o reexame de fatos ou provas. Com efeito, o juízo que se impõe restringe-se ao enquadramento jurídico, ou seja, à consequência que o Direito atribui aos fatos e provas que, tal como delineados pelas instâncias ordinárias, darão suporte (ou não) à condenação. 2. A decisão agravada, em momento algum, alterou o arcabouço fático estabelecido pela origem; ao invés, limitou-se a asseverar que "foram contratados funcionários apenas por indicação de terceiros, sem a observância do necessário concurso público", circunstância que atrairia a aplicação das penalidades contidas na Lei de Improbidade Administrativa. 3. Os argumentos apresentados pela agravante para justificar a impossibilidade de realização de concurso público contrastam absolutamente com o arcabouço delineado pela instâncias ordinárias, segundo o qual (i) tratava-se de cargos exercidos em continuidade, (ii) houve reiteração dos contratos sem justificativa legal para tanto e (iii) os funcionários foram contratados exclusivamente por indicação de terceiros, sem qualquer concurso público. 4. Não há como se afastar o dolo, ao menos na modalidade genérica, na conduta da alcaide, que, conhecedora das regras que devem conduzir a boa gestão administrativa, violou não apenas o princípio da impessoalidade, mas também os postulados da isonomia ou igualdade, da moralidade e da eficiência. 5. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.636.147/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 4/5/2018.)
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