- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2018
- Data de publicação
- 26/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 19/04/2018, p. 26/04/2018
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATAÇÃO VERBAL. DESRESPEITO À REGRA DO CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ELEMENTO SUBJETIVO EVIDENCIADO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CARACTERIZADO. PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES. 1. O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A Corte afirmou seu entendimento fundamentando-se em todos os elementos fáticos constantes dos autos, não havendo que se falar na ocorrência de cerceamento de defesa, notadamente porque a jurisprudência desta Corte de Justiça é firme no sentido de que a prova tem como destinatário o magistrado, a quem cabe avaliar sua suficiência, necessidade e relevância, de modo que não constitui ofensa à legislação federal a mera existência de desacordo entre as premissas suscitadas pela defesa e as conclusões fixadas pelas instâncias ordinárias. 3. A a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 951.389/SC, firmou jurisprudência no sentido de que, para a configuração do ato de improbidade, faz-se necessária a análise do elemento volitivo, consubstanciado pelo dolo, ao menos genérico, de agir no intuito de infringir os princípios regentes da Administração Pública. 4. Diante da ausência de instauração de um regular procedimento administrativo para justificar a contratação direta dos serviços prestados pela recorrente e da não observância dos requisitos necessários à realização de contração verbal, o reconhecimento de que foi praticado ato ímprobo é medida que se impõe. Isso porque, sendo notória a afronta à Carta Magna, não pode o gestor público simplesmente afirmar desconhecimento do princípio constitucional ou ausência de má-fé quando da prática do ato. 5. A agravante restou condenada tão somente ao pagamento de multa civil no importe R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. Assim, não há falar em desproporcionalidade, uma vez que as penalidades denotam correspondência com os atos ímprobos praticados. 6. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.391.303/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 26/4/2018.)
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