- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2018
- Data de publicação
- 03/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 01/03/2018, p. 03/04/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E PREVIDÊNCIA OFICIAL - REGIMES JURÍDICOS DIVERSOS - TEMPO DE SERVIÇO FICTO RECONHECIDO NO ÂMBITO DA PREVIDÊNCIA OFICIAL - INCOMPATIBILIDADE COM O REGIME DE CAPITALIZAÇÃO - PREJUÍZO AO EQUILÍBRIO ATUARIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1."O tempo ficto (tempo de serviço especial) e o tempo de serviço prestado sob a condição de aluno-aprendiz, próprios da previdência social, são incompatíveis com o regime financeiro de capitalização, ínsito à previdência privada." (REsp 1.330.085/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe de 13/02/2015). 2 Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 85.354/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 3/4/2018.)
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