- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2018
- Data de publicação
- 02/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01/03/2018, p. 02/08/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante Enunciado Administrativo 3, do Plenário do Superior Tribunal de Justiça, "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. A Corte Especial do STJ, no julgamento do AgInt no AREsp 957.821/MS, realizado na sessão de 20 de novembro de 2017, ao interpretar os arts. 932, parágrafo único, e 1.003, § 6º, do CPC de 2015, e os princípios consagrados pelo novo Código, firmou orientação de que o recorrente deve comprovar "a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", de maneira que fica inviabilizada a apresentação de documento hábil em momento posterior para demonstrar sua tempestividade. 3. Também na forma da jurisprudência do STJ, "a certidão de tempestividade expedida por servidor na instância de origem, não vincula a análise dos requisitos realizada por esta Corte Superior" (AgInt no REsp 1670736/AM, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 15/12/2017). No mesmo sentido, entre outros: STJ, AgRg no REsp 1.504.502/MS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 25/5/2015; STJ, AgRg no AREsp 703.592/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26/8/2015 e AgRg no REsp 1.517.786/CE, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 7/3/2016. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.125.389/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 2/8/2018.)
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