- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2018
- Data de publicação
- 02/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01/03/2018, p. 02/08/2018
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NÃO VINCULAÇÃO AO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PROCEDIDO NA INSTÂNCIA A QUO. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. INCIDÊNCIA DO ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE MANTIDA. 1. É entendimento firmado no STJ que o juízo de admissibilidade do Recurso Especial está sujeito a duplo controle, de maneira que a aferição da regularidade formal pela instância a quo não vincula o Superior Tribunal de Justiça. 2. A regra especial do art. 1.003, §6º, do CPC/2015 afasta a regra geral do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015. 3. Em se tratando da ocorrência de feriado local, para efeito de tempestividade do recurso, a comprovação dar-se-á no ato da interposição, sendo inaplicável a essa situação específica a regra da possibilidade de regularização posterior do vício. 4. A jurisprudência firmada no STJ, já sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, superou o entendimento de que é possível essa demonstração por ocasião do manejo de Agravo Interno: AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 19.12.2017; AgInt no REsp 1.665.945/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.12.2017; AgInt no REsp 1.660.451/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 8.9.2017; AgInt no AREsp 1.032.692/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 9.6.2017. 5. A instância especial foi inaugurada, assim, pela decisão ora agravada, que corretamente aplicou o art. 85, § 1º, do CPC/2015, ao majorar a verba honorária no importe de 15% (quinze por cento) do valor já arbitrado pelas instâncias inferiores. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.689.079/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 2/8/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.