- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2018
- Data de publicação
- 20/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 15/03/2018, p. 20/03/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE NO TRIBUNAL ESTADUAL. NÃO COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. APLICAÇÃO DO ART. 1.003, § 6º, DO NOVO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. 1. O juízo de admissibilidade feito pelo Tribunal de origem não vincula esta Corte por se tratar de procedimento bifásico. 2. Nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC/15, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita a regularização posterior. 3. A Corte Especial do STJ, no julgamento do AREsp 957.821/MS, ao interpretar o § 3º do artigo 1.029 do Código de Processo Civil de 2015, concluiu que a falta de comprovação prévia da tempestividade do recurso em virtude de feriado local configura vício insanável e, portanto, torna o recurso intempestivo. 4. O entendimento jurisprudencial desta Corte que permite a comprovação de feriado local ou ausência de expediente forense em momento posterior foi construído na vigência do CPC/73, não se aplicando aos recursos interpostos na vigência do novo código, diante de determinação expressa em sentido contrário. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.050.767/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 20/3/2018.)
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