JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/03/2018
Data de publicação
20/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 06/03/2018, p. 20/03/2018

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. BIS IN IDEM. MORTE DA VÍTIMA. CONSEQUÊNCIA INERENTE AO PRÓPRIO TIPO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não admitir a elevação da pena, em qualquer fase do cálculo, sem a apresentação de elementos concretos que justifiquem a adoção de tal medida. 2. A apreciação negativa da conduta social depende da apresentação de elementos concretos que demonstrem a inadequação do acusado no ambiente familiar, de trabalho, dentre outros. Uma vez ausentes estes elementos, não há como se sustentar a elevação da pena em razão da apreciação negativa dessa circunstância judicial. 3. O fundamento apresentado pelas instâncias ordinárias para justificar o aumento da pena em razão da avaliação negativa das circunstâncias do crime já havia sido empregado como um dos motivos para avaliar de modo desfavorável a culpabilidade do agente. Desse modo, diante da ocorrência de bis in idem, exclui-se do cálculo a majoração decorrente da apreciação negativa desse vetor. 4. Elementos do tipo penal, como a morte da vítima e seus desdobramentos mais comuns, no caso do homicídio, não servem como motivação idônea para legitimar a valoração negativa das consequências do crime e o decorrente aumento da pena-base. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para fixar a pena pelo crime de homicídio qualificado em 13 (treze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, mantidos os demais termos do acórdão impugnado. (HC n. 422.016/AC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 20/3/2018.)
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