JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/03/2018
Data de publicação
23/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 06/03/2018, p. 23/03/2018

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPOSSIBILITOU A DEFESA DO OFENDIDO. UTILIZAÇÃO COMO CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE. PRESENÇA DE DUAS QUALIFICADORAS. POSSIBILIDADE. FRAÇÃO DE AUMENTO. REDIMENSIONAMENTO. 1. Presentes duas qualificadoras do delito de homicídio, é admitida a utilização de uma delas na segunda fase da dosimetria da pena como circunstância agravante, desde que haja previsão legal. 2. Na espécie, o Conselho de Sentença reconheceu as qualificadoras do artigo 121, § 2°, I e IV, do Código Penal, de sorte que não há óbice ao aumento da pena em razão do reconhecimento do emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima - qualificadora sobejante - como circunstância judicial negativa para justificar a majoração da sanção imposta ao paciente na segunda etapa do cálculo. 3. O entendimento jurisprudencial predominante nesta Corte é no sentido de admitir 1/6 como fração-guia para o aumento na segunda fase do cálculo da pena, permitindo, contudo, que, em situações específicas e com a devida fundamentação, o magistrado aplique aumento ou diminuição em patamar diverso. Neste caso, não foram apresentados elementos que justificassem a aplicação de fração superior à assentada pela jurisprudência predominante, de modo que a pena imposta merece ser reparada, reduzindo-se a elevação na segunda etapa do cálculo. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para fixar a pena em 14 (quatorze) anos de reclusão, mantidos os demais termos do acórdão impugnado. (HC n. 418.676/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 23/3/2018.)
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