- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2018
- Data de publicação
- 29/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 19/06/2018, p. 29/06/2018
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedente. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. PERSONALIDADE. CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. No caso em apreço, a pena-base foi majorada em razão da apreciação negativa da culpabilidade, personalidade, conduta social, motivos e consequências do crime. 2. No que se refere à personalidade, não foram indicados elementos concretos que permitam avaliar negativamente esse vetor. 3. A circunstância referente à conduta social tem por objetivo aferir o comportamento do réu na comunidade, na família, no trabalho, na escola, na vizinhança e em outros ambientes de convívio coletivo. Assim, não há como corroborar a apreciação negativa deste vetor quando não há nos autos notícias negativas sobre esses aspectos sociais do comportamento do paciente. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para redimensionar a pena imposta ao paciente nos termos do voto. (HC n. 437.762/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 29/6/2018.)
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