- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2018
- Data de publicação
- 16/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 06/03/2018, p. 16/03/2018
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO CONCRETO DE FUGA. PACIENTE FORAGIDA HÁ APROXIMADAMENTE 15 ANOS. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. Presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a maior periculosidade da paciente, evidenciada pela gravidade concreta da conduta - a vítima foi atingida por diversos golpes de arma branca na região da cabeça e do torax o corpo foi parcialmente incendiado. Destacou-se, ainda, a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal diante do risco concreto de fuga, uma vez que a paciente se evadiu do distrito da culpa logo após a prática do crime e permaneceu foragida por quase 15 anos. 3. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação e tampouco em aplicação de medida cautelar alternativa. 4. No que diz respeito à necessidade de concessão de prisão domiciliar em razão da idade e das condições de saúde da paciente, em que pese o esforço do impetrante, não restou demonstrada a necessidade de tratamento médico especializado ou mesmo do diagnóstico de diabetes, tendo em vista que não foi juntado aos autos qualquer documento hábil a comprovar o estado debilitado de saúde da paciente. Pelo contrário, consta dos autos apenas os mesmos documentos já rejeitados pelas instâncias ordinárias, quais sejam, pedidos de exames médicos e receituário de médico oftalmologista. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 421.497/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 16/3/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.