JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/04/2018
Data de publicação
09/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19/04/2018, p. 09/05/2018

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO CONCRETO DE FUGA. PACIENTE FORAGIDO HÁ MAIS DE 24 ANOS. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RECURSO DESPROVIDO. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. Presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a maior periculosidade do recorrente, evidenciada pela gravidade concreta da conduta - a vítima foi atingida por diversos golpes de arma branca em frente ao filho de 13 anos em razão de uma suposta cobrança de dívida feita pelo falecido Destacou-se, ainda, a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal diante do risco concreto de fuga, uma vez que o recorrente se evadiu do distrito da culpa logo após a prática do crime e permanece foragido há mais de 24 anos. Ademais, não há qualquer garantia de que com revogação do mandado de prisão o recorrente irá espontaneamente comparecer para responder pelo gravíssimo crime que lhe é imputado Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação e tampouco em aplicação de medida cautelar alternativa. Recurso desprovido. (RHC n. 95.431/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 9/5/2018.)
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