- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2018
- Data de publicação
- 02/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 20/03/2018, p. 02/04/2018
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REQUISITOS DA PRISÃO CAUTELAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A análise da presença dos requisitos para a prisão cautelar não pode ser apreciada por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância, haja vista que não consta nos autos o acórdão do Tribunal estadual que analisou os requisitos e fundamentos da custódia cautelar. Por outro lado, em consulta ao processo de origem no banco de dados do sítio desta Corte Superior, constatou-se que o presente recurso em habeas corpus, no que se refere aos fundamentos da prisão preventiva, é mera reiteração do HC 341917 - RS, de minha relatoria, distribuído em 12/11/2015, que, apesar de ser impetrado contra outro acórdão do Tribunal de origem (julgamento do writ originário nº 70066809823), houve manifestação definitivamente desta Sexta Turma sobre o decreto prisional. 2. No caso em análise, o Tribunal externou motivos considerados razoáveis para indeferir a conversão da prisão preventiva em domiciliar, pois afirmou que a paciente encontra-se foragida há sete meses, não fazendo jus ao benefício pretendido. 3. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido, e improvido. (RHC n. 82.533/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 2/4/2018.)
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