JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/03/2018
Data de publicação
16/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 06/03/2018, p. 16/03/2018

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. DESCONTO DO TOTAL REPRIMENDA. UNIFICAÇÃO. APLICAÇÃO DO LIMITE DO ART. 75 DO CP. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 715 DO STF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. 2. Condenado o paciente ao cumprimento de pena corporal superior a 30 anos, a remição a ele deferida deve recair sobre o total da reprimenda imposta e não sobre a pena unificada com a aplicação do limite de 30 anos disposto no art. 75 do Código Penal - CP. Inteligência da Súmula n. 715 do STF. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 426.786/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 16/3/2018.)
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