- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2018
- Data de publicação
- 14/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 06/03/2018, p. 14/03/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA, FALSIDADE IDEOLÓGICA, QUADRILHA, VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL E PREVARICAÇÃO. DENÚNCIA ANÔNIMA IMPUTANDO A PRÁTICA DE ILÍCITO. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PRELIMINARES PARA A APURAÇÃO DA VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES. CONSTRANGIMENTO INEXISTENTE. 1. Esta Corte Superior de Justiça e o Supremo Tribunal Federal firmaram o entendimento de que a notícia anônima sobre eventual prática criminosa, por si só, não é idônea para a instauração de inquérito policial ou deflagração da ação penal, prestando-se, contudo, a embasar procedimentos investigativos preliminares em busca de indícios que corroborem as informações, os quais tornam legítima a persecução criminal estatal. Precedentes. 2. Na hipótese em apreço, após receber e-mail anônimo dando conta da suposta prática de crimes pelo recorrente na qualidade de Delegado de Polícia, o Ministério Público teve a necessária cautela de efetuar diligências preliminares, consistentes na averiguação da veracidade das informações por meio da requisição do processo mencionado na delação, da expedição de ofício e de pesquisas de campo para confirmar a idoneidade da notícia da transferência e liberação supostamente irregular de um veículo, e se o indivíduo delatado estaria envolvido nos fatos, o que afasta a eiva articulada na irresignação. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO COLHIDOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. ILICITUDE NÃO CARACTERIZADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 593.727/MG, analisado sob o regime de repercussão geral, reconheceu a legitimidade do Ministério Público para promover, por autoridade própria, procedimentos investigatórios de natureza penal. 2. Dessa forma, nada impede que o órgão ministerial colha elementos de convicção para subsidiar a propositura de ação penal, exatamente como ocorreu na espécie, só lhe sendo vedada a presidência do inquérito, que compete exclusivamente à autoridade policial. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. OFENSA AO CARÁTER SUBSIDIÁRIO DA MEDIDA. NÃO CORRÊNCIA. REPRESENTAÇÕES MINISTERIAIS FUNDAMENTADAS. EIVA NÃO CONFIGURADA. 1. É ônus da defesa, quando alega violação ao disposto no artigo 2º, inciso II, da Lei 9.296/1996, demonstrar que existiam, de fato, meios investigativos alternativos às autoridades para a elucidação dos fatos à época na qual a medida invasiva foi requerida, sob pena de a utilização da interceptação telefônica se tornar absolutamente inviável. Doutrina. Jurisprudência. 2. Na espécie, além de terem sido adotados outros meios de investigação, que não se revelaram suficientes para o deslinde da questão, o órgão responsável pelas apurações apresentou justificativas plausíveis para a excepcional utilização da interceptação telefônica, argumento que foi acolhido pela autoridade judiciária que o reputou idôneo, inexistindo, assim, qualquer ilegalidade no deferimento da quebra do sigilo telefônico, até mesmo porque olvidou-se a defesa em trazer aos autos elementos de informação que indiquem o açodamento da medida. QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO IMPLEMENTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º DA LEI 9.296/1996. NULIDADE INEXISTENTE. Os Tribunais Superiores firmaram entendimento no sentido de que não se pode interpretar restritivamente o artigo 6º da Lei 9.296/1996, de modo que se admite que o Ministério Público realize a interceptação telefônica, procedimento que não pode ser acoimado de ilegal, sob pena de se inviabilizar a efetivação da medida. Precedentes do STJ e do STF. DENÚNCIA SUBSCRITA POR PROMOTORES NÃO LOTADOS NA COMARCA EM QUE TRAMITA A AÇÃO PENAL. EXISTÊNCIA DE DESIGNAÇÃO PRÉVIA PARA A ATUAÇÃO DOS MEMBROS DO GAECO NO FEITO. PARTICIPAÇÃO DE UM DOS PROMOTORES DE JUSTIÇA NA FASE INVESTIGATÓRIA. IRRELEVÂNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL NÃO CARACTERIZADA. 1. Não há nas peças processuais que instruem o presente reclamo quaisquer documentos que evidenciem que os membros do Ministério Público que subscreveram a peça vestibular tenham sido designados a posteriori e especificamente para atuar no caso concreto, não havendo que se falar, assim, em violação ao princípio do promotor natural. Precedentes do STJ e do STF. 2. O só fato de um dos promotores de justiça haver participado das investigações não enseja a sua parcialidade para atuar na ação penal, consoante o disposto no verbete 234 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO ACUSADO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXISTÊNCIA DE NOVO TÍTULO JUDICIAL. PERDA DO OBJETO DA INSURGÊNCIA NO PONTO. 1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores pacificou-se no sentido de que os pleitos de trancamento de ação penal ou de absolvição sumária ficam superados com a prolação de sentença condenatória. Precedentes do STJ e do STF. 2. O julgamento do mérito do processo em tela revela que, após o exame dos elementos de convicção reunidos no curso da instrução processual, o magistrado competente reputou presentes provas suficientes da autoria e materialidade delitivas, estando-se, portanto, diante de novo título judicial, que, inclusive, foi impugnado por meio de apelação, já julgada pela Corte Estadual, o que reforça a impossibilidade de análise da coação ilegal suscitada no reclamo. 3. A aventada ausência de dolo do recorrente é questão que demanda aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo, providência vedada na via estreita do remédio constitucional. 4. No processo penal brasileiro, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que o julgador, desde que de forma fundamentada, pode decidir pela condenação, não se admitindo no âmbito do habeas corpus a reanálise dos motivos pelos quais a instância ordinária formou convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor do acusado. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CUSTÓDIA DECORRENTE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. PREJUDICIALIDADE DA INSURGÊNCIA. 1. A almejada substituição da segregação do acusado por medidas cautelares diversas encontra-se prejudicada ante a superveniência do trânsito em julgado do édito repressivo. Precedentes. 2. Recurso julgado parcialmente prejudicado e, na parte remanescente, desprovido. (RHC n. 62.067/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 14/3/2018.)
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