- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2018
- Data de publicação
- 04/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 24/04/2018, p. 04/05/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PECULATO E RECEPTAÇÃO. QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO DEFERIDA COM BASE EM DENÚNCIA INFORMAL DESPROVIDA DE COMPROVAÇÃO. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PRELIMINARES PARA AVERIGUAR A VERACIDADE DA NOTITIA CRIMINIS. EIVA NÃO CONFIGURADA. 1. Esta Corte Superior de Justiça e o Supremo Tribunal Federal firmaram o entendimento de que a notícia anônima sobre eventual prática criminosa, por si só, não é idônea para a instauração de inquérito policial ou deflagração da ação penal, prestando-se, contudo, a embasar procedimentos investigativos preliminares em busca de indícios que corroborem as informações, os quais tornam legítima a persecução criminal estatal. Precedentes. 2. Na espécie, além de não se estar diante de denúncia anônima, mas de uma notitia criminis verbal formulada por indivíduo certo e determinado, verifica-se que a autoridade policial, antes de deflagrar formalmente as investigações, buscou averiguar a veracidade dos informes recebidos por meio de pesquisas feitas junto ao Portal de Transparência do Município de Ibema/PR sobre os processos licitatórios realizados nos anos de 2013 e 2014 para aquisição de medicamentos, com os dados das empresas participantes e dos funcionários lotados na Secretária de Saúde, bem como mediante pesquisas feitas nos sistemas policiais sobre as empresas participantes dos processos licitatórios na Secretaria de Saúde do Município de Ibema e sobre as pessoas investigadas, o que afasta a eiva suscitada na irresignação. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES QUE AUTORIZARAM E PRORROGARAM A QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. PROVIMENTOS JUDICIAIS MOTIVADOS. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. 1. O sigilo das comunicações telefônicas é garantido no inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal, e para que haja o seu afastamento exige-se ordem judicial que, também por determinação constitucional, precisa ser fundamentada (artigo 93, inciso IX, da Carta Magna). 2. Das decisões judiciais anexadas aos autos, percebe-se que a excepcionalidade do deferimento da interceptação telefônica foi justificada em razão da suspeita da prática de graves infrações penais pelos investigados, tendo sido prolongada no tempo em razão do conteúdo das conversas monitoradas, que indicaram a existência de uma organização criminosa responsável pelo desvio de medicamentos comprados com recursos do SUS e destinados à saúde pública para farmácias particulares. 3. É ônus da defesa, quando alega violação ao disposto no artigo 2º, inciso II da Lei 9.296/1996, demonstrar que existiam, de fato, meios investigativos alternativos às autoridades para a elucidação dos fatos à época na qual a medida invasiva foi requerida, sob pena de a utilização da interceptação telefônica se tornar absolutamente inviável. Precedente. MONITORAMENTO TELEFÔNICO DO RECORRENTE AUTORIZADO SEM QUE HOUVESSE INDÍCIOS CONCRETOS DE SUA PARTICIPAÇÃO NOS FATOS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 1. Não há na irresignação a cópia de todas as representações policiais e pareceres ministerial referentes à quebra de sigilo telefônico, peças processuais indispensáveis para que se pudesse analisar a alegada impossibilidade de inclusão do recorrente na medida ante a ausência de indícios concretos de sua participação nos fatos. 2. O rito do habeas corpus e do recurso ordinário em habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal, ônus do qual não se desincumbiu a defesa. 3. Recurso desprovido. (RHC n. 71.680/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 4/5/2018.)
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