JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/03/2018
Data de publicação
14/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/03/2018, p. 14/03/2018

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA AUTORIZADA COM BASE APENAS EM DENÚNCIA ANÔNIMA. NÃO OCORRÊNCIA. REALIZAÇÃO DE OUTRAS INVESTIGAÇÕES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRORROGAÇÃO DA MEDIDA. FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1. É inviolável o sigilo das comunicações telefônicas, salvo para fins de investigação criminal e instrução penal, nos casos que a lei permite - desde que seja determinado por decisão judiciária fundamentada, que haja indícios razoáveis de autoria ou participação delitiva, a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis e o fato de o investigado constituir infração penal punida de forma mais severa que a detenção. 2. Assim, "muito embora não sirva como elemento único para embasar investigação criminal, a delação anônima pode ser utilizada para dar início ao procedimento investigatório."(HC 229.358/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 12/03/2015) 4. No caso, ficou apurado, não só por notícia anônima, como também por várias investigações preliminares e interceptações telefônicas da linha do coautor, que o recorrente o auxiliava na distribuição de grande quantidade de drogas e no seu gerenciamento. 5. Em relação às decisões que prorrogaram as interceptações, nota-se que aludiram à representação da autoridade policial pela quebra dos sigilos telefônicos e à manifestação do Parquet, documentos que explicam claramente a imprescindibilidade do procedimento da interceptação. Afinal, admite-se a fundamentação per relationem, pela qual o julgador se vale de motivação contida em ato judicial anterior e, especialmente, em parecer ministerial, como razões de decidir (AgRg nos EDcl no AREsp 431.316/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 16/02/2018). 6. Recurso ordinário em habeas corpus improvido. (RHC n. 94.089/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 14/3/2018.)
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