- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2018
- Data de publicação
- 14/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/03/2018, p. 14/03/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. FEITO COMPLEXO. CARTA PRECATÓRIA. RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 2. No caso, a ação penal tramita dentro do princípio da razoabilidade, sem registro de qualquer evento relevante atribuído ao Poder Judiciário que possa caracterizar constrangimento ilegal e justificar o relaxamento da prisão. In casu, trata-se de delito grave, no qual o recorrente, em concurso com outros coautores, ingressou em um mercado fortemente armados, subtraindo, nessa empreitada criminosa, cerca de 30 mil reais, em cidade diversa daquela onde residem, o que demonstra a audácia e periculosidade dos agentes. Outrossim, cuida-se de feito complexo, que envolve cinco réus, três delitos e diversas testemunhas, além da necessidade de expedição de cartas precatórias. Precedentes. 3. Recurso ordinário em habeas corpus improvido. (RHC n. 89.943/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 14/3/2018.)
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