- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2018
- Data de publicação
- 18/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10/04/2018, p. 18/04/2018
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. FEITO COMPLEXO. PLURALIDADE DE DELITOS E VÍTIMAS. NECESSIDADE DE DILIGÊNCIAS COMO REALIZAÇÃO DE PERÍCIAS E EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O excesso de prazo não pode ser estimado de modo meramente aritmético, devendo ser considerado em razão das peculiaridades de cada caso. 2. Para ser considerado injustificado o excesso na custódia cautelar, deve a demora ser de responsabilidade da acusação ou do Poder Judiciário, situação em que o constrangimento ilegal pode ensejar o relaxamento da segregação antecipada. 3. Não se verifica, no caso dos autos, ilegal mora processual atribuível ao Poder Judiciário ou aos órgãos encarregados da persecução penal. O feito é complexo, com pluralidade de vítimas e delitos, submetido ao rito escalonado do Tribunal do Júri, dependendo da realização de diversas diligências, incluindo laudos periciais e a expedição de carta precatória, inclusive, com declínio da competência em relação ao crime de roubo. Assim, o feito tramita de maneira regular e conforme a sua complexidade, já tendo sido realizada a audiência de instrução e julgamento no dia 26/2/2018. 4. Recurso em habeas corpus desprovido. (RHC n. 94.100/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 18/4/2018.)
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