JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/04/2018
Data de publicação
25/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/04/2018, p. 25/04/2018

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO DE HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INJUSTIFICADO EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE. 1. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto. 2. No caso, embora o recorrente encontre-se preso desde 29/8/2017, e se trate de processo sem grandes complexidades, os autos tem recebido intensa movimentação, tendo o magistrado singular tomado as providências necessárias para imprimir celeridade ao feito. De fato, a denúncia, oferecida em 13/9/2017, foi recebida em 3/10/2017, sendo que a defesa apresentou defesa em 8/11/2017 e marcada audiência de instrução e julgamento para 17/1/2018. Esta não foi realizada por ausência do recorrente, decorrente de falha técnica na implementação da videoconferência. Redesignada para o dia 1º/3/2018, foi novamente adiada em razão de ausência da Promotora Titular, por motivo de saúde. Nova data foi fixada para 2/5/2018. 3. A respeito de tais adiamentos, nota-se que foram provocados por circunstâncias fortuitas e justificáveis. Entretanto, mesmo considerando tais conjunturas, não há delonga excessiva, tendo em vista que a instrução encontra-se na iminência do seu encerramento. 4. Na hipótese, a prisão do recorrente - o qual demonstra periculosidade, ostentando registros pela prática de outros delitos, e que é acusado do crime de roubo majorado, com empreendimento de fuga após cometimento do delito, na qual evadiu-se o coautor - merece especial atenção por parte da Justiça, no sentido de empregar esforços, inclusive adotando meios mais eficazes de intimação das vítimas e testemunhas para a próxima audiência de instrução, para que se conclua a instrução processual com a maior brevidade possível, de modo a evitar que um eventual retardo venha caracterizar constrangimento ilegal. 5. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. Recomendação de prioridade e celeridade no julgamento da ação penal originária. (RHC n. 96.253/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 25/4/2018.)
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