- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2018
- Data de publicação
- 14/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 06/03/2018, p. 14/03/2018
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "BASTOS OITO". TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE MATERIALIDADE DELITIVA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCIDÊNCIA. DELONGA JUSTIFICADA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO DO ENCARCERAMENTO. GRAVIDADE DO CRIME. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTE. RENITÊNCIA CRIMINOSA. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A análise sobre ausência de materialidade delitiva demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a angusta via do recurso ordinário em habeas corpus, devendo ser a questão dirimida no trâmite da instrução criminal. 2. A aferição da razoabilidade da duração do processo não se efetiva de forma meramente aritmética. É necessário ter em conta a complexidade da causa, a atuação estatal e das partes. In casu, verifica-se a existência de intrincado feito, pautado pela pluralidade de réus (quinze), assistidos por advogados distintos, sendo que alguns defensores dativos renunciaram à nomeação e foram feitas novas indicações de advogados dativos - inclusive, devendo-se registrar que o advogado dativo do ora recorrente já havia apresentado defesa prévia, contudo, o novo defensor constituído requereu a reabertura de prazo para apresentação de nova defesa -, bem como pela expedição de diversas cartas precatórias para oitiva das testemunhas, mostrando-se, assim, que o trâmite processual encontra-se compatível com as particularidades da causa, não se tributando, pois, aos órgãos estatais indevida letargia. 3. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente em elementos extraídos da conduta perpetrada pelo acusado, quais sejam, a participação em esmerada organização delitiva, que fornecia substâncias entorpecentes para os Municípios de Bastos, Iacri e região, sendo apenas devidamente dilapidada após interceptações telefônicas, que resultou na apreensão de expressiva quantidade e variedade de entorpecentes, bem como no risco de reiteração delitiva, eis que, consoante o juiz a quo, o acusado "ostenta antecedentes criminais", demonstrando-se, assim, a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública. 4. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 92.275/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 14/3/2018.)
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