- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2018
- Data de publicação
- 11/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 24/04/2018, p. 11/05/2018
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. FRAGILIDADE DOS INDÍCIOS DE MATERIALIDADE DELITIVA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS NO CELULAR APREENDIDO. DEVASSA DE DADOS PARTICULARES SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCIDÊNCIA. DELONGA JUSTIFICADA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A aferição sobre negativa de autoria e fragilidade probatória demanda revolvimento fático-probatório não condizente com a angusta via do recurso ordinário em habeas corpus, devendo ser a questão dirimida no trâmite da instrução criminal. 2. A alegação de violação de domicílio e de devassa de dados particulares sem autorização judicial não foi examinada pelo Tribunal de origem, não podendo, assim, ser apreciada a matéria por este Superior Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos fatos delituosos, cifrada na apreensão, consoante destacado pelo juiz de primeiro grau, de elevada quantidade e variedade de substâncias entorpecentes - 309,60 gramas de maconha, 623,70 gramas de cocaína e 04 frascos de lança-perfume. Devendo-se ressaltar que, conquanto a defesa tenha afirmado, sem ter acostado aos autos documento comprobatório, que a perícia atestou que uma das substâncias apreendidas "não se trata de cocaína", é de ver que, conforme enaltecido pelas instâncias ordinárias, além dos dois tijolos de maconha e dos frascos de lança perfume, também foram apreendidos uma balança digital, "três tesouras, rolo de fita adesiva, rolo de papel filme, embalagens vazias e anotações sobre o comércio espúrio", demonstrando a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública. 4. A aferição da razoabilidade da duração do processo não se efetiva de forma meramente aritmética. É necessário ter em conta a complexidade da causa, a atuação estatal e das partes. In casu, verifica-se a existência de intrincado feito, pautado pela pluralidade de réus, assistidos por advogados distintos, bem como pela expedição de carta precatória para citação da acusada, mostrando-se, assim, que o trâmite processual encontra-se compatível com as particularidades da causa, não se tributando, pois, aos órgãos estatais indevida letargia, valendo ressaltar que a continuação da audiência de instrução e julgamento está designada para data próxima. 5. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (RHC n. 92.378/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 11/5/2018.)
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