JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/04/2018
Data de publicação
09/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 03/04/2018, p. 09/04/2018

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "BASTOS OITO". TRÁFICO DE DROGAS E RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCIDÊNCIA. DELONGA JUSTIFICADA. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A aferição da razoabilidade da duração do processo não se efetiva de forma meramente aritmética. É necessário ter em conta a complexidade da causa, a atuação estatal e das partes. In casu, muito embora a prisão tenha sido decretada há 1 ano e 5 meses, verifica-se a existência de intrincado feito, pautado pela pluralidade de réus (quinze), assistidos por advogados distintos, sendo que alguns defensores dativos renunciaram à nomeação e foram feitas novas indicações de advogados dativos - inclusive, devendo-se registrar que o advogado dativo da ora recorrente já havia apresentado defesa prévia, contudo, o novo defensor constituído requereu a reabertura de prazo para apresentação de nova defesa -, bem como pela expedição de diversas cartas precatórias para oitiva das testemunhas, mostrando-se, assim, que o trâmite processual encontra-se compatível com as particularidades da causa, não se tributando, pois, aos órgãos estatais indevida letargia. 2. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente em elementos extraídos da conduta perpetrada pela acusada, quais sejam, a participação em esmerada organização delitiva, que fornecia substâncias entorpecentes para os Municípios de Bastos, Iacri e região, sendo apenas devidamente dilapidada após interceptações telefônicas, que resultou na apreensão de expressiva quantidade e variedade de entorpecentes, demonstrando-se, assim, a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública. 3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública. 4. Recurso a que se nega provimento. Determina-se, porém, que o juízo de primeiro grau examine a matéria atinente à prisão domiciliar em conformidade com as balizas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do habeas corpus coletivo n.º 143.641. (RHC n. 91.365/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 9/4/2018.)
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