- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2018
- Data de publicação
- 14/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/03/2018, p. 14/03/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE LICITAÇÃO (FRAUDE E DISPENSA) PECULATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO NÃO CONFIGURADO (RECORRENTES EXONERADOS DOS CARGOS). AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. GRAVIDADE ABSTRATA DOS CRIMES. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS (PRIMÁRIOS E COM RESIDÊNCIA FIXA). APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO. 1. Caso em que a prisão cautelar dos recorrentes, ex-servidores públicos, foi decretada no bojo da denominada "Operação Carroça", instaurada para investigar a prática de diversos crimes, como fraude a licitação, dispensa ilegal de licitação, peculato, associação criminosa, entre outros, praticados supostamente por funcionários público do município e donos de empresas contratadas para prestar serviços, nos anos de 2013, 2014 e 2015. 2. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 3. "A gravidade abstrata do delito e mera conjectura sobre a possibilidade de reiteração criminosa, por si sós, não justificam se imponham restrições ao direito de apelar em liberdade." (HC 119.880/MG, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2009, DJe 19/10/2009). 4. Na espécie, o risco de reiteração está superado, pois as condutas imputadas teriam sido praticadas na condição de servidores públicos. No entanto, ambos não tem vínculo com a administração municipal. Mesmo à época da decretação da prisão, em 21/7/2017, esse risco já não existia, pois Pedro Felipe foi exonerado em 29/7/2016 e Pedro Max em 1/1/2017, quando o município passou a ser administrado pela legenda política contrária. O decreto considerou ainda aspectos inerentes às elementares dos tipos penais imputados e expressões genéricas, desprovidas de suporte empírico. Precedentes. 5. A decretação da prisão deve levar em conta um risco concreto e atual, ou seja, a urgência intrínseca da prisão preventiva impõe a contemporaneidade dos fatos justificadores aos riscos que se pretende com a prisão evitar (HC 214.921/PA, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 17/03/2015, DJe 25/03/2015) 5. No caso, os recorrentes, presos desde 25/7/2017, apresentam condições subjetivas favoráveis (primários e com residência fixa), as quais devem ser valoradas, sobretudo quando não demonstrada a imprescindibilidade da medida, como ocorre no presente caso. Possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão. Precedentes. 7. Recurso ordinário em habeas corpus a que se dá provimento para substituir a prisão preventiva dos recorrentes pelas medidas cautelares especificadas no voto. (RHC n. 92.286/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 14/3/2018.)
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