JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/05/2018
Data de publicação
30/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/05/2018, p. 30/05/2018

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE LICITAÇÃO (FRAUDE E DISPENSA) PECULATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. EMBARAÇO À INVESTIGAÇÃO. RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A INSTRUÇÃO PROCESSUAL E A ORDEM PÚBLICA. PEDIDO DE EXTENSÃO (RHC 92286). AUSÊNCIA DE SIMILITUDE DA SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Caso em que a prisão do recorrente foi inicialmente decretada no bojo da denominada "Operação Carroça", instaurada para investigar a prática de diversos crimes, como fraude a licitação, dispensa ilegal de licitação, peculato, associação criminosa, entre outros, praticados supostamente por funcionários público do município e donos de empresas contratadas para prestar serviços no município de Itarema/CE. No curso da investigação, o ora recorrente firmou acordo de colaboração premiada e teve a prisão preventiva revogada. Posteriormente, diante de fato novo demonstrado pelo Ministério Público, o acordo foi revogado e decretada a prisão cautelar do recorrente. 2. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 3. No caso, a prisão preventiva do recorrente foi decretada em razão da comprovação do seu intento em causar embaraços à investigação, na medida em que, se valendo de benefícios assegurados em um acordo de colaboração premiada, entre eles a revogação de sua prisão preventiva, teria tramado para ocultar a efetiva participação de outros integrantes do esquema criminoso. Assim, embora já denunciado pelos crimes organização criminosa, dispensa ilegal de licitação, fraude a licitação, peculato e lavagem de capitais, voltou a cometer novo crime. Medida necessária para resguardar a instrução processual e a ordem pública. Precedentes. 4. A teor do art. 580 do Código de Processo Penal, o deferimento do pedido de extensão exige que o corréu esteja na mesma condição fático-processual daquele já beneficiado. Na espécie, o recorrente é acusado de integrar o núcleo empresarial da organização criminosa, esteve foragido, firmou acordo de colaboração premiada, e sua prisão preventiva foi decretada com base em fundamentação diversa da dos corréus beneficiados com liberdade provisória - ex-servidores público do município que integrariam o núcleo administrativo. 5. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. (RHC n. 94.762/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 30/5/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca · j. 26/06/2018

RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, DISPENSA ILEGAL DE LICITAÇÃO, FRAUDE À LICITAÇÃO, PECULATO E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA, DE MATERIALIDADE, E DE ALTA PROBABILIDADE DE REITERAÇÃO DELITUOSA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. PARECER MINISTERIAL PELO NÃO PROVIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso orden…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca · j. 06/03/2018

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE LICITAÇÃO (FRAUDE E DISPENSA) PECULATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO NÃO CONFIGURADO (RECORRENTES EXONERADOS DOS CARGOS). AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. GRAVIDADE ABSTRATA DOS CRIMES. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS (PRIMÁRIOS E COM RESIDÊNCIA FIXA). APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO. 1. Caso em que a prisão cautelar dos recorrentes,…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca · j. 23/08/2018

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. PECULATO, CORRUPÇÃO PASSIVA, CORRUPÇÃO ATIVA E FRAUDE A LICITAÇÕES. CONTEMPORANEIDADE DO DECRETO PRISIONAL. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. ESQUEMA CRIMINOSO QUE FUNCIONOU DESDE 2010 A 2017. INTERFERÊNCIA NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFI…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministra Daniela Teixeira · j. 12/11/2024

DIREITO PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PECULATO. FRUSTRAR CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÃO. VIOLAÇÃO DE SIGILO DE LICITAÇÃO. FRAUDE EM LICITAÇÃO OU CONTRATO. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATUAÇÃO DE INTEGRANTE DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU …

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik · j. 22/05/2018

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DOS DELITOS. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO RECORRENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PROCESSOS EM CURSO E CONDENAÇÃO ANTERIOR. GARANTIA D…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.