- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2018
- Data de publicação
- 30/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/05/2018, p. 30/05/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE LICITAÇÃO (FRAUDE E DISPENSA) PECULATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. EMBARAÇO À INVESTIGAÇÃO. RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A INSTRUÇÃO PROCESSUAL E A ORDEM PÚBLICA. PEDIDO DE EXTENSÃO (RHC 92286). AUSÊNCIA DE SIMILITUDE DA SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Caso em que a prisão do recorrente foi inicialmente decretada no bojo da denominada "Operação Carroça", instaurada para investigar a prática de diversos crimes, como fraude a licitação, dispensa ilegal de licitação, peculato, associação criminosa, entre outros, praticados supostamente por funcionários público do município e donos de empresas contratadas para prestar serviços no município de Itarema/CE. No curso da investigação, o ora recorrente firmou acordo de colaboração premiada e teve a prisão preventiva revogada. Posteriormente, diante de fato novo demonstrado pelo Ministério Público, o acordo foi revogado e decretada a prisão cautelar do recorrente. 2. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 3. No caso, a prisão preventiva do recorrente foi decretada em razão da comprovação do seu intento em causar embaraços à investigação, na medida em que, se valendo de benefícios assegurados em um acordo de colaboração premiada, entre eles a revogação de sua prisão preventiva, teria tramado para ocultar a efetiva participação de outros integrantes do esquema criminoso. Assim, embora já denunciado pelos crimes organização criminosa, dispensa ilegal de licitação, fraude a licitação, peculato e lavagem de capitais, voltou a cometer novo crime. Medida necessária para resguardar a instrução processual e a ordem pública. Precedentes. 4. A teor do art. 580 do Código de Processo Penal, o deferimento do pedido de extensão exige que o corréu esteja na mesma condição fático-processual daquele já beneficiado. Na espécie, o recorrente é acusado de integrar o núcleo empresarial da organização criminosa, esteve foragido, firmou acordo de colaboração premiada, e sua prisão preventiva foi decretada com base em fundamentação diversa da dos corréus beneficiados com liberdade provisória - ex-servidores público do município que integrariam o núcleo administrativo. 5. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. (RHC n. 94.762/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 30/5/2018.)
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