- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2018
- Data de publicação
- 02/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26/06/2018, p. 02/08/2018
HABEAS CORPUS. PECULATOS COMETIDOS, EM TESE, ENTRE 2011 E 2014. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE DOS FATOS JUSTIFICADORES DA MEDIDA EXTREMA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art. 312, ambos do Código de Processo Penal. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a urgência intrínseca às cautelares exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende evitar com a prisão processual. 3. O paciente é acusado da prática de supostos crimes de peculato, entre 2011 e 2014. As investigações foram iniciadas em agosto de 2017, mas somente no dia 9/3/2018 a autoridade de primeiro grau decretou sua prisão preventiva, com lastro no modus operandi das condutas, haja vista a grande quantia de dinheiro desviada dos cofres públicos e a utilização de empresas de fachada. 4. A urgência da prisão preventiva exigia a indicação de fatos novos para evidenciar o risco que a liberdade do acusado ensejava para a ordem pública, o que não ocorreu na espécie, principalmente quando considerado que, no mesmo cenário delitivo, em relação aos supostos crimes de natureza permanente (pertencimento a organização criminosa e lavagem de dinheiro, na modalidade "ocultar"), já existe pertinente decreto de prisão preventiva, exarado pela Justiça Federal. 5. Habeas corpus concedido para assegurar ao paciente o direito de responder à ação penal em liberdade, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar caso efetivamente demonstrada a superveniência de fatos novos e recentes que indiquem a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. (HC n. 442.954/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 2/8/2018.)
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