JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/03/2018
Data de publicação
14/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 06/03/2018, p. 14/03/2018

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE DO ACÓRDÃO IMPUGNADO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. PROVIMENTO JUDICIAL MOTIVADO. EIVA INEXISTENTE. 1. A imprescindibilidade de fundamentação das decisões judiciais mereceu destaque na Constituição Federal, constando expressamente do inciso IX do artigo 93, justificando-se na medida em que só é possível o seu controle ou impugnação se as razões que as justificaram forem devidamente apresentadas. 2. No caso dos autos, a Corte Estadual explicou detidamente as razões pelas quais parte dos pleitos formulados na impetração não poderiam ser apreciados no mandamus originário, o que afasta a eiva suscitada na irresignação. 3. Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que o julgador não é obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pelas partes, tampouco a se manifestar expressamente sobre os dispositivos legais ou constitucionais que reputam violados, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas, exatamente como ocorreu na espécie. Precedentes. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NECESSIDADE DE DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO QUANTO AO RECORRENTE. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 1. O pleito de anulação das interceptações telefônicas e demais provas delas derivadas, bem como de desmembramento do processo quanto ao recorrente, não foram alvo de deliberação no acórdão impugnado, o que impede qualquer manifestação deste Superior Tribunal de Justiça sobre os tópicos sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância. 2. A irresignação não veio instruída com a íntegra da ação penal ou da medida cautelar de quebra do sigilo telefônico, peças processuais indispensáveis para que se pudesse examinar as ilegalidades arguidas. 3. Embora o patrono do acusado sustente a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional pelas instâncias de origem, não acostou aos autos quaisquer documentos que evidenciem que o magistrado singular teria deixado de analisar os pedidos por ele formulados, tampouco que teria formulado requerimentos que teriam sido ignorados ou indeferidos, inexistindo, assim, coação ilegal passível de ser reparada nesta via. 4. O rito do habeas corpus e do recurso ordinário em habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal, ônus do qual não se desincumbiu a defesa. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PARTICIPAÇÃO DO RÉU EM ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA DESTINADA AO NARCOTRÁFICO. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. O fato de as investigações apontarem o envolvimento do recorrente em organização criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes, sendo um dos responsáveis pela negociação das drogas com terceiros, revela a sua real periculosidade social, havendo risco concreto de continuidade no cometimento de ilícitos, caso solto. 2. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, revogarem a prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da medida extrema. 3. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada e mostra-se imprescindível para acautelar o meio social, evidenciando que providências menos gravosas não seriam suficientes para garantir a ordem pública. 4. Recurso desprovido. (RHC n. 93.381/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 14/3/2018.)
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