- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2018
- Data de publicação
- 04/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 22/03/2018, p. 04/04/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. POSSE/PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. NEGATIVA DE PARTICIPAÇÃO NO ILÍCITO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IRREGULARIDADE NO FLAGRANTE. QUESTÃO SUPERADA COM O ADVENTO DE NOVO TÍTULO (PRISÃO PREVENTIVA). ENCARCERAMENTO FUNDADO NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E NATUREZA DAS SUBSTÂNCIAS TÓXICAS APREENDIDAS. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM E DA SAÚDE PÚBLICAS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inviável a apreciação diretamente por esta Corte Superior de Justiça da alegada negativa de autoria, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, tendo em vista que a matéria não foi analisada no aresto combatido. Ademais, a análise acerca da negativa de autoria é questão que não pode ser dirimida na via estreita do recurso ordinário em habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas coletadas no curso da instrução criminal, vedado na via eleita, devendo ser solucionada na sede e no Juízo próprios, ou seja, na ação penal a que responde. 2. A pretensão de reconhecer a nulidade do flagrante resta superada quando superveniente novo título a embasar a custódia cautelar, qual seja, o decreto preventivo. 3. Justificada com base no art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão cautelar mostra-se devida diante da necessidade de acautelamento, especialmente, da ordem e da saúde públicas e da periculosidade social do agente, demonstrada pelas circunstâncias em que ocorrido o fato criminoso, sendo providência indispensável para o fim de fazer cessar as práticas delituosas atribuídas aos integrantes da associação criminosa. 4. Caso em que a quantidade e a natureza altamente deletéria das substâncias entorpecentes apreendidas, os objetos recolhidos durante o flagrante - uma prensa hidráulica, aparelhos celulares, cartões magnéticos, identidades falsas, um revólver calibre .38 com numeração suprimida e munição -, bem como as circunstâncias associativas, são fatores que, somados, revelam maior envolvimento com a narcotraficância, demostrando que a manutenção da prisão preventiva do ora recorrente justifica-se, sendo realmente necessária para preservar a ordem pública e, consequentemente, acautelar o meio social. 5. Não são cabíveis as outras medidas cautelares diversas da prisão quando, além de haver motivação apta a justificar o sequestro corporal a bem da ordem pública, a sua aplicação não se mostraria adequada e suficiente para reprimir a atividade ilícita desenvolvida diante da presença do periculum libertatis. 6. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de afastar a decretação da prisão preventiva, quando as circunstâncias em que passa o evento delituoso estão a exigi-la. 7. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido. (RHC n. 83.294/CE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 4/4/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.