JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/03/2018
Data de publicação
14/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 06/03/2018, p. 14/03/2018

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. HOMICÍDIO SIMPLES. CONDENAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DE APELAÇÃO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. VEREDICTO AMPARADO NA PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Havendo suporte probatório apto a amparar o veredicto dos jurados, inviável a cassação do aresto objurgado e a submissão do paciente a novo julgamento pelo Tribunal do júri, como pretendido pela defesa, já que nas apelações interpostas com espeque na alínea "d" do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal a decisão colegiada deve apenas concluir se houve ou não contrariedade aos elementos de convicção produzidos no feito, indicando em que se funda e dando os motivos de seu convencimento. 2. É inviável, por parte desde Sodalício, avaliar se não haveria provas suficientes para amparar a conclusão dos jurados de que o acusado teria participado do crime de homicídio em apreço, pois seria necessário aprofundado revolvimento de matéria fático-probatória, providência que é vedada na via eleita. Precedentes. DOSIMETRIA DA PENA. DESCONSIDERAÇÃO DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA NA FIXAÇÃO DA SANÇÃO BÁSICA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. A almejada redução da pena-base imposta ao paciente não foi alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, o que impede a sua análise diretamente por este Sodalício, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância. Precedentes. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE A TESE TER SIDO DEBATIDA EM PLENÁRIO. JULGAMENTO REALIZADO NOS TERMOS DA LEI 11.689/2008. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. AUSÊNCIA. 1. Com a nova redação dada ao artigo 483 do Código de Processo Penal pela Lei 11.689/2008, não há mais obrigatoriedade de submeter aos jurados quesitos acerca da existência de agravantes ou atenuantes, sendo certo que somente poderão ser consideradas na formulação da dosimetria penal as circunstâncias alegadas e debatidas em plenário, nos termos do artigo 492, inciso I, alínea "b", do referido diploma legal. Precedentes. 2. Na espécie, a impetração não veio instruída com cópia da ata do segundo julgamento do paciente pelo Tribunal do Júri, tampouco com a transcrição do depoimento por ele prestado no referido ato processual, peças indispensáveis para que se pudesse verificar se teria havido confissão espontânea durante o interrogatório, ou mesmo se a defesa requereu a aplicação da aludida circunstância em plenário. 3. O rito do habeas corpus e do recurso ordinário em habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca e tempestiva, por meio de documentação que evidencie a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal, ônus do qual não se desincumbiu o impetrante. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. REDUÇÃO DA SANÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NECESSIDADE DE VERIFICAR A EXTENSÃO DA COLABORAÇÃO DO RÉU COM A PRÁTICA CRIMINOSA. PRETENSÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 1. Para se reduzir o percentual de diminuição da pena cominada ao paciente em razão da participação de menor importância, seria necessário aferir a extensão da colaboração do réu com a prática criminosa, procedimento que implica o revolvimento de matéria fático-probatória, incabível na via eleita. 2. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 342.404/GO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 14/3/2018.)
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