- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2018
- Data de publicação
- 14/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 06/03/2018, p. 14/03/2018
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE NÃO INFIRMA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial, quanto à tese de afronta ao art. 535, II, do CPC/1973, com fundamento na Súmula 284/STF, fundamento este que não foi especificamente impugnado nas razões do agravo interno. Incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 2. "A desconstituição de premissas fáticas estabelecidas pela Instância a quo, à luz do material cognitivo produzido nos autos, esbarra no óbice estampado na Súmula 7 desta Corte, visto que demanda reexame de provas, desiderato incompatível com a via especial. Precedentes" (AgInt no REsp 1.362.052/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 07/08/2017). 3. Caso concreto em que a questão sub judice diz respeito à eventual prática, pelos ora agravados, de improbidade administrativa quando da contratação celebrada no bojo da licitação regida pelo Edital 60/1994, para o empreendimento denominado "São Paulo Leste K", posteriormente chamado de "São Paulo/Miguel Paulista Q2". Ocorre que, à luz do conjunto probatório dos autos, entendeu o Tribunal de origem pela inexistência de ato ímprobo, tendo em vista que: (a) o regime de licitação por empreitada integral permite a inclusão do terreno sobre o qual seriam edificadas as unidades habitacionais (fato que o próprio recorrente admite, em seu apelo nobre); (b) conforme laudo pericial, o descumprimento da cláusula editalícia quanto à metragem da gleba foi adequadamente justificada em virtude da relação entre o número de unidades habitacionais e o centro comunitário a serem construídos, e o potencial de aproveitamento do terreno; (c) ausência de prejuízo ao empreendimento; (d) conforme perícia, não houve superfaturamento; (d) conforme perícia, o índice de atualização utilizado foi correto. Assim, rever tal entendimento esbarra na vedação contida na Súmula7/STJ. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no REsp n. 1.473.540/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 14/3/2018.)
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