- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2018
- Data de publicação
- 15/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 02/08/2018, p. 15/08/2018
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TOMADA DE PREÇOS. REVOGAÇÃO SEGUIDA DE NOVO PROCEDIMENTO IDÊNTICO, COM POSTERIORES ADITAMENTOS. PREJUÍZO AO ERÁRIO E DOLO AFASTADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E FATOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. EXAME DE MATÉRIA LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. Caso concreto em que o Tribunal de origem firmado a compreensão no sentido de que inexistiu ilicitude na revogação da Tomada de Preços nº 01/98, mormente porque o objeto da Tomada de Preços 2/98 era muito semelhante ao da primeira, gerando benefício para o ente público, em virtude da redução do preço total da planilha de preços contratada. Subsidiariamente, também restou consignado que, ainda que se pudesse vislumbrar alguma irregularidade, não haveria falar em dolo na conduta dos réus. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. "Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a existência de Lei Municipal autorizativa do ato apontado como ímprobo afasta a sua configuração, inclusive, o dolo genérico. Precedentes: AgRg no Ag 1.324.212/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 13.10.2010; AgRg no AgRg no REsp 1.191.095/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 25/11/2011" (AgRg no AREsp 496.250/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 11/12/2015). 3. Hipótese em que a Corte de origem firmou a compreensão no sentido de que não houve desobediências às normas que regem a publicidade do ato convocatório do edital de licitação, pois "a Lei Orgânica do Município de Petrópolis, no seu artigo 36, § 1°, XVI, prevê que "a publicação das leis e dos atos municipais far-se-á na imprensa oficial e, na falta desta, na imprensa local" (fl. 1.674). Incidência da Súmula 280/STF. 4. Da mesma forma, o Tribunal a quo afastou qualquer irregularidade na prorrogação do contrato administrativo em tela, eis que "a 2ª Apelante agiu em conformidade aos princípios da administração pública, em especial da economicidade e continuidade do serviço", na medida em que "essa prorrogação, ocorrida uma única vez, tinha expressa previsão contratual (cláusula 2.1) e o respaldo legal do inciso II do artigo 57 da Lei 8666/93", sendo certo observar "que o valor dos preços unitário dos itens contratados permaneceram inalterados durante toda a vigência do contrato, o que denota a benesse de tal prorrogação ao erário municipal, que pagava ao final do contrato o mesmo valor licitado dois anos antes" (fl. 1.676). Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 5. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.390.980/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 15/8/2018.)
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