- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2018
- Data de publicação
- 13/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 06/03/2018, p. 13/03/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL. CLÁUSULA DE NÃO RENOVAÇÃO. CONTRATO RENOVADO POR PEQUENO PERÍODO DE TEMPO. NÃO ABUSIVIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. É certo que a Segunda Seção do STJ pacificou entendimento segundo o qual "é abusiva a cláusula contratual que prevê a possibilidade de não renovação automática do seguro de vida individual que foi renovado ininterruptamente por longo período" (REsp 1073595/MG, SEGUNDA SEÇÃO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 29/04/2011). 2. Todavia, o referido entendimento se aplica a contratos de seguro individual que vem sendo renovados por longo período de tempo, o que não é o caso dos presentes autos em que a relação contratual mantida entre seguradora e segurado, à época da propositura da ação, alcançava apenas 03 (três) anos. 3. Agravo conhecido para dar provimento ao Recurso Especial e julgar improcedente o pedido do autor, ora recorrido. (AgRg no AREsp n. 383.699/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 13/3/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.