- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2013
- Data de publicação
- 12/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 05/11/2013, p. 12/11/2013
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. RESCISÃO UNILATERAL DA AVENÇA. POSSIBILIDADE DECORRENTE DA NATUREZA DO CONTRATO E DO TEMPO DE CONTRATAÇÃO. PRECEDENTE. 1. A jurisprudência desta Corte considera abusiva a cláusula que permite não renovar automaticamente o contrato de seguro de vida, mediante a simples notificação da seguradora, nas hipóteses em que o contrato vinha sendo renovado ao longo de muitos anos. 2. Contudo, no caso vertente, a peculiaridade é a de que o contrato de seguro de vida celebrado entre as partes foi renovado automaticamente por 3 (três) anos, não podendo ser aplicados os precedentes desta Corte, os quais tratam de relações muito mais duradouras - 20, 30 anos - em que se estabeleceu vínculo de dependência e confiança do segurado em relação à seguradora, ficando aquele em situação de desvantagem excessiva em relação a essa, além de se encontrar totalmente desamparado após longos anos de mútua colaboração. Precedente específico (REsp 880605/RN, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 17/09/2012). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no AREsp n. 172.988/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 5/11/2013, DJe de 12/11/2013.)
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