- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2018
- Data de publicação
- 13/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 06/03/2018, p. 13/03/2018
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. SERVIDÃO DE PASSAGEM. LEVANTAMENTO DOS VALORES. INSURGÊNCIA. NULIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PROPRIEDADE. PROVA. REGISTRO. IPTU. RESPONSABILIDADE. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Inexiste contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de origem decide clara e fundamentadamente todas as questões postas a seu exame. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional. 2. O acórdão combatido estabeleceu os fatos de forma diversa do alegado pela recorrente, afirmando ter havido registro dos bens e inexistir débito tributário contra os recorridos. A revisão direta das provas é pressuposto para acolhimento das razões recursais, que esbarram, assim, no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.179.312/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 13/3/2018.)
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