- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2018
- Data de publicação
- 27/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 21/08/2018, p. 27/08/2018
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO MEDIANTE ACORDO. AÇÃO DE COBRANÇA PELO EXPROPRIANTE. FAIXA DE DOMÍNIO. NATUREZA. BEM PÚBLICO DE USO COMUM. PROPRIEDADE ESTABELECIDA ANTES DA LEI RESTRITIVA. BEM PRIVADO GRAVADO DE LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. SÚMULA 7/STJ. NULIDADE. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Inexiste contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de origem decide clara e fundamentadamente todas as questões postas a seu exame. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional. 2. Foi estabelecida a natureza de bem privado das terras marginais à rodovia federal cuja propriedade datava de antes da lei instituidora da faixa de domínio, que apenas limitou, mas não retirou plenamente os direitos dos titulares, posteriormente expropriados, sobre o imóvel. 3. Hipótese em que a jurisprudência desta Corte afirma a incidência da Súmula 7/STJ quanto à pretensão recursal de alterar as conclusões da origem. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.425.343/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 27/8/2018.)
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