- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2018
- Data de publicação
- 12/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06/03/2018, p. 12/03/2018
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA PENAL. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. READEQUAÇÃO DA PENA. REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. MODO FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. FALTA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, observa-se flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. 2. Verificada a ocorrência de erro material na dosimetria penal, pois, embora aplicado redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas na fração de 1/6, restou a pena do delito de tráfico de drogas em 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, quando por certo deveria ser consolidada em 4 anos e 2 meses mais pagamento de 416 dias-multa, impõe-se o redimensionamento da sanção. 3. Embora o paciente seja primário e a pena tenha sido estabelecida em patamar inferior a 8 anos, o regime inicial fechado é o adequado para o cumprimento da pena, em razão da aferição negativa das circunstâncias judiciais, que justificaram o aumento da pena-base, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 4. É inadmissível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, pela falta do preenchimento do requisito objetivo (art. 44, I, do Código Penal). 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reconhecer o erro material na dosimetria penal, readequando a sanção final para 7 anos e 2 meses de reclusão mais pagamento de 426 dias-multa, mantido o regime inicial fechado. (HC n. 426.243/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 12/3/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.